Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0004.7700

1 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ultrapassagem. Contramão. Invasão de pista. Motorista. Menoridade. Emancipação. Condição financeira. Responsabilidade dos pais. Ausência. Culpa. Discussão. Condenação criminal. Coisa julgada. Culpa concorrente. Não configuração. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Dano estético. Pais da vítima. Indenização. Seguradora. Apólice. Limite. Sucumbência. Afastamento. Honorários advocatícios. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Colisão frontal em rodovia. Invasão de contramão.

«Sendo o menor autor do ato ilícito emancipado e independente economicamente, não respondem os seus pais pelos danos por ele causados. Havendo condenação criminal, com trânsito em julgado, reconhecendo a culpa do condutor réu pelo acidente, inviável rediscutir, na esfera cível, a sua responsabilidade pelo sinistro (CPP, CP, art. 91, Ie 63). Todavia, nada impede que seja apreciada a concorrência de responsabilidades, nos termos do CCB/2002, art. 945. Contribuição da condutora do automóvel Gol para o infortúnio não configurada, tendo em vista que a causa eficiente do evento, já confirmada na esfera criminal, foi a invasão da pista contrária pelo condutor réu. Indenização por danos morais devida, uma vez que atingida a integridade física da autora. Quantum fixado na sentença mantido, considerando as peculiaridades da lide e os precedentes deste Tribunal de Justiça. Devida indenização pelos danos estéticos advindos das cicatrizes oriundas das lesões sofridas pela autora em razão do acidente de trânsito. Quantum indenizatório fixado na sentença mantido, considerando as peculiaridades da lide e os precedentes deste Tribunal de Justiça. Danos morais por ricochete alegados pelos autores, pais da vítima, reconhecidos, com base em precedentes do egrégio STJ e desta Corte. Indenização fixada em valor equivalente a dez salários mínimos para cada um. A aceitação da lide secundária impede a imediata incidência de juros de mora sobre os valores previstos na apólice de seguro. A denunciada à lide não pode ser condenada ao pagamento do ônus da sucumbência da lide regressiva quando, apesar de contestar o feito principal, aceitou a denunciação na lide secundária e assumiu a mesma posição jurídica que o denunciante, apenas ressalvando que não houve contratação de cobertura para danos morais, tese defensiva que foi acolhida pela Magistrada sentenciante. Quanto à lide principal, a verba honorária de sucumbência resta fixada em 10% sobre o valor total da condenação, em conformidade com o CPC/1973, art. 20, § 3º. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDA.... ()

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