1 - STJ Competência. Advogado. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Município. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . Relação de trabalho. Alcance e conceito. Julgamento pela Justiça do Trabalho quando a prestação do serviço é exercida pela pessoa física. Julgamento pela Justiça Estadual Comum quando o o serviço é prestado por sociedade de advogados (natureza mercantil da relação). CLT, art. 442.CCB/2002, art. 593, e ss.
«1. «Relação de trabalho é conceito mais amplo do que relação de emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado em doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há a prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica, tanto no âmbito de contrato de trabalho (CLT, art. 442) como, ainda, no de contrato de prestação de serviços (CCB/2002, art, 593 e ss.), e mesmo no de outros contratos, como os de transporte, mandato, empreitada etc (MALLET, Estevão. «Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45 «in «Justiça do Trabalho: Competência Ampliada, coordenado por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo: LTr, maio de 2005, p. 72). O termo «relação de trabalho previsto no CF/88, art. 114, I, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45/04, não alcança a prestação de serviços realizada por pessoa jurídica, mas apenas as prestações marcadas pela pessoalidade, somente possível quando a atividade é exercida por pessoa física ou natural. A nova regra de competência abarca, pois, a prestação de serviços advocatícios, por profissional liberal pessoa física, mas não os serviços executados pela sociedade de advogados. Quando os serviços são prestados pela pessoa jurídica, a relação deixa de ser de trabalho e passa a ser essencialmente mercantil. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Fazenda Pública de Santo Amaro/BA, o suscitado.... ()
CF/88, art. 7º, XXX, XXXII e XXXIV (Direitos trabalhistas). CLT, art. 442, parágrafo único (Vínculo empregatício. Sociedade cooperativa). CLT, art. 3º (Relação de emprego). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 9.504/1997, art. 100 (a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes). Lei 8.036/1990, art. 15, § 2º (considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 5.764/1971, art. 90 (Cooperativa. Relação de emprego).