Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 164.1625.1001.8400

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo. Violação a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Ofensa aos arts. 172, § 3º, e 508 do CPC. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Contrariedade a Súmula. Apreciação inviável. Alínea «c. Não demonstração da divergência.

«1. Hipótese em que ficou consignado: a) o exame da violação de dispositivo constitucional (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o CF/88, art. 102, III; b) não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada; c) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à ofensa aos arts. 172, § 3º, e 508, do CPC, Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; d) o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão «Lei, constante da alínea «a do inciso III do CF/88, art. 105 - Constituição Federal; e e) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105 - Constituição Federal. ... ()

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