Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 138.6033.0000.2300 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. DPVAT. Recurso especial representativo de controvérsia. Ação de cobrança. Acidente de trânsito. Acidente de veículos. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. Demanda de natureza pessoal. Competência. Faculdade do autor na escolha do foro para ajuizamento da ação. Foro do domicílio do réu. Local do acidente ou de seu domicílio. CPC/1973, arts. 94, «caput e 100, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

«1. Para fins do CPC/1973, art. 543-C: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres. DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (CPC, art. 100, parágrafo únicol); bem como, ainda, o do domicílio do réu (CPC, art. 94). 2. No caso concreto, recurso especial provido.... ()

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Comentário:

Trata-se de recurso especial repetitivo relado pelo Min. Luis Felipe Salomão, Julgado. Em 11/09/2013, DJ 24/09/2013 [Doc. LegJur 138.6033.0000.2300]. Nesta decisão a Corte fixou o entendimento sob os auspícios do art. 543-C, do CPC, que na ação de cobrança do DPVAT a escolho do foro é faculdade do autor, que pode ser o do domicílio do réu, do local do acidente ou do domicílio do autor.

Eis, algumas palavras do relator, no fundamental, sobre o tema:

[...].


Em princípio, a norma contida no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil revela elementos que permitem classificá-la como específica em relação à do artigo 94 do mesmo diploma, o que, em um exame superficial, desafiaria a solução da conhecida regra de hermenêutica encartada no princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis).

4. A situação dos autos, contudo, não permite esse tipo de técnica interpretativa.

Na hipótese, a regra específica, contida no artigo 100, parágrafo único, não contrasta com a genérica, inserta no artigo 94.

Na verdade, ambas se completam.

Com efeito, a demanda objetivando o recebimento do seguro obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu (art. 94, «caput» do CPC).

Acerca dessa natureza pessoal do seguro obrigatório DPVAT, Rafael Tárrega Martins registra:

Com o advento do diploma que ainda vige entre nós (Lei nº 6.194/74), a natureza jurídica do seguro obrigatório transmudou-se, abandonando o campo da responsabilidade civil e surgindo como um seguro eminentemente de danos pessoais. Assim, característicos próprios foram a ele incorporados, diferenciando-o, por conseguinte, de outras modalidades de seguro. Mister destacarmos que essa mudança de postura no tocante à sua natureza fez com qua a própria nomenclatura e ele atribuída sofresse alteração. Foi quando passamos a descrevê-lo como Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, e não mais como seguro de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, denominação que antes possuía. (MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT. Campinas, Editora LZN, 2007, p. 29/30).

Por outro lado, o art. 100, parágrafo único, do CPC dispõe que “nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato«.

Celso Agrícola Barbi tece oportunas considerações a respeito da aplicação do art. 100, parágrafo único, do CPC:

O parágrafo único do art. 100 introduz importante novidade em nosso direito. O aumento da rede de rodovias e sua interligação, ao lado da decadência das ferrovias, trouxe considerável acréscimo no tráfego de automóveis, caminhões e ônibus em todo o País, e, em consequência, aumento no número de acidentes causados por eles.

Dada a grande extensão territorial do País, veículos pertencentes a pessoa residente em um local causam dano em acidente ocorrido em outro, a centenas ou milhares de quilômetros. A regra geral do foro do domicílio do réu não era capaz de atender às necessidades surgidas dessa nova fonte de demandas, porque a vítima tinha de ajuizar a ação em distantes comarcas, longe de seu domicílio e do local do fato.

O Código atual veio atender aos reclamos gerais, considerando o foro do lugar do acidente competente para a ação de reparação do dano causado por ele. (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil. Vol. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 351).

Nesse contexto, a regra prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa a facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial «abra mão« desta prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art. 94 do CPC).

Assim, trata-se de hipótese de competência concorrente.

Acerca da mencionada competência concorrente, Celso Agrícola Barbi leciona:

A competência do foro do lugar do acidente, ou delito, para a ação de reparação do dano por ele causado, não é exclusiva. O parágrafo em exame a considera concorrente com a do foro do domicílio do autor, cabendo a este optar por um desses dois foros.

Tratando-se de regra criada em favor da vítima do delito ou acidente, pode ela abrir mão dessa prerrogativa e, se lhe convier, ajuizar a ação no foro do domicílio do réu. Como se vê há, na realidade, três foros concorrentes, à escolha do autor: o do lugar do fato, o do domicílio do autor e o do domicílio do réu. E o réu não tem poder legal de se opor a essa escolha. (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil. Vol. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 351-352).

Ou seja, como o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT ancora-se em finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir, inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente, torna-se imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei.

[...].» (Min. Luis Felipe Salomão).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade, como foi tomada sob os auspícios do art. 543-C, do CPC, deveria ser vinculativa e servir de norte para as instâncias inferiores. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.

PENSE NISSO

Vamos lembrar sempre que, não há jurisdição e nem há advocacia sem a ideia da confiança e da legítima prestação de serviço, e sem o respeito incondicional às pessoas, seus anseios, seus temores, seus medos, seus sentimentos, seus sonhos, suas necessidades e sobretudo suas vulnerabilidades. Também, não há riquezas sem trabalho e sem suor, como também não há parto sem dor, sem lágrimas e sem suor. Também não há profissional sem vocação e sem preparo. Não há profissional da jurisdição se não for capaz de saber e compreender o valor e quanto suor e trabalho foram necessários, para que o nosso alimento chegue a mesa, da mesma forma em relação ao medicamento que tomamos, a roupa que vestimos, o calçado que calcamos, a escola que frequentamos, e tudo mais que faz nossa vida ser mais feliz e agradável. Também não há jurisdição sem o respeito incondicional ao trabalho e suor das pessoas. Esta é uma das muitas premissas fundamentais que são necessárias para qualquer profissional conhecer, valorar e sobretudo compreender, principalmente para quem tem na jurisdição seu instrumento de trabalho e de vida.

Vale sempre lembrar que a Constituição está contaminado por um enorme lixo ideológico nela embarcado, lixo ideológico que simplesmente a nega não é norma Constitucional, este lixo precisa ser desembarcado dela, sua remoção é uma questão puramente de hermenêutica jurídica e não de opção, ou conveniência  política. Lixo ideológico é apenas lixo ideológico, muito simples. A parte cruel dele é que este lixo é a base fundamental da corrupção generalizada que erode os recursos do país e pela pobreza e pela injustiça que tanto denigrem a imagem da nação e causam um enorme e desnecessário sofrimento aos brasileiros que estão excluídos dos benefícios proporcionados pela corrupção aparentemente legitimada.

Como dito, pense nisso.