Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Mandado de segurança. Competência. Registro sindical. Impugnação. Sobrestamento do pedido. Despacho proferido pelo Secretário das Relações do Trabalho, no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Súmula 510/STF. Ilegitimidade passiva «ad causam do Ministro de Estado. Extinção do processo, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para exame da pretensão dirigida contra a autoridade remanescente. CF/88, arts. 105, I, «b e 114, III e IV. Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º. CPC/1973, art.267, VI.
«O writ foi impetrado contra o despacho proferido pelo Senhor Secretário das Relações do Trabalho, que acolheu a impugnação apresentada em face do pedido de registro sindical formulado pelo impetrante. É evidente a ilegitimidade passiva «ad causam do Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, pois o ato apontado como coator foi exclusivamente praticado pelo referido Secretário, no uso de suas atribuições delegadas pelo titular da pasta. Incidência do enunciado da Súmula 510/STF. Segundo a orientação desta Corte Superior, admite-se a remessa dos autos ao Juízo competente nos casos em que remanesce no pólo passivo do mandamus autoridade que não está inserida no CF/88, art. 105, I, «b. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, com fundamento no CPC/1973, art. 267, VI, determinando-se o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho, a fim de que examine a pretensão dirigida em face do Senhor Secretário de Relações do Trabalho (CF/88, art. 114, III e IV).... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;