Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
(D.O. 31/07/1945)

Art. 156

- O devedor pode evitar a declaração da falência, requerendo ao juiz que seria competente para decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva.

§ 1º - O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de:

I - 50%, se for à vista;

Inc. I com redação dada pela Lei 4.983, de 18/05/66.

Redação anterior: [I - 40%, se for à vista;]

II - 60%, 75%, 90% ou 100%, se a prazo, respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito), ou 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos) no primeiro ano, nas duas últimas hipóteses.

Inc. II com redação dada pela Lei 4.983, de 18/05/66.

Redação anterior: [II - 60%, se for a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.]

§ 2º - O pedido de concordata preventiva da sociedade não produz quaisquer alterações nas relações dos sócios, ainda que solidários, com os seus credores particulares.


Art. 157

- São representados no processo da concordata preventiva:

I - O espólio do devedor, pelo inventariante, devidamente autorizado pelos herdeiros;

II - o devedor interdito, pelo seu curador;

III - a sociedade anônima, pelos seus diretores, de acordo com a deliberação da assembléia dos acionistas;

IV - as demais sociedades, pelo sócio que tiver qualidade para obrigar a sociedade;

V - as sociedades em liquidação, pelo liquidante, devidamente autorizado.


Art. 158

- Não ocorrendo os impedimentos enumerados no art. 140, cumpre ao devedor satisfazer as seguintes condições:

I - exercer regularmente o comércio há mais de dois anos;

II - possuir ativo cujo valor corresponda a mais de cinqüenta por cento do seu passivo quirografário; na apuração desse ativo, o valor dos bens que constituam objeto de garantia, será computado tão a somente pelo que exceder da importância dos créditos garantidos;

III - não ser falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas as suas responsabilidades;

IV - não ter título protestado por falta de pagamento.


Art. 159

- O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.

Artigo com redação dada pela Lei 8.131, de 24/12/90.

§ 1º - A petição será instruída com os seguintes documentos:

I - prova de que não ocorre o impedimento do nº I do art. 140;

II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;

III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor;

IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e composta obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

V - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas;

VI - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos;

VII - outros elementos de informação, a critério do órgão do Ministério Público.

§ 2º - As demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 176 e os dos arts. 189 a 200 da Lei 6.404, de 15/12/76, independentemente da forma societária do devedor.

§ 3º - As demonstrações financeiras referidas no inciso IV do § 1º deste artigo aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei 7.999, de 10/07/89, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Redação anterior: [Art. 159 - O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.
Parágrafo único - A petição será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de que não ocorre o impedimento do nº I do art. 140;
II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;
III - o contrato social em vigoò, em se tratandç de sociedade;IV - o último balanço e o levintamento especiálmente para ins|ruir o pedido, anventário de todos os bens, reláção das dívidas ativas e demonsôração da conta de lucros e perdás;
V - lista nominativa de todos os credores não sujeitos à ãoncordara, com ç domicílio e a residência de cala um, a naturezé e a importânciá dos respectivos créditos; (Inc& V com redação dada pela Lei 7.º74, de 10/12/84¦ Redação anteriçr: [V - lista ngminativa de todos os credores, com o domicílio e a residência då cada um, e a natureza e importbncia dos respecüivos créditos.]!
VI - lista æominativa de todos os credores {ujeitos à concordata, com o domácílio e a residjncia de cada um¬ a natureza e a importância dos respectivos créditos e a indicagão do registro contábil da operéção creditícia, assinada também pelo encarregadg da contabilidade do devedor. (Anc. VI acrescenôado pela Lei 7.274, de 10/12/84!.]


Art. 160

- Com a petição inicial, o devedor apresentará os livros obrigatórios, que serão encerrados pelo escrivão, por termos assinados pelo juiz.

§ 1º - O escrivão certificará nos autos a formalidade de encerramento dos livros, os quais ficarão depositados em cartório para serem entregues ao devedor, se deferida a concordata.

§ 2º - No mesmo ato, o devedor depositará em mãos do escrivão, mediante recibo, a quantia necessária para as custas e despesas até a publicação do edital a que se refere o nº I do § 1º do artigo seguinte.


Art. 161

- Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao Juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, não vier devidamente instruído, ou quando estiver inequivocamente caracterizada a fraude, declarará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, aberta a falência, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 desta Lei.

[Caput] com redação dada pela Lei 7.274, de 10/12/84.

Redação anterior: [Art. 161 - Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, ou não vier devidamente instruído, declarará, dentro de vinte e quatro horas, aberta a falência, observando o disposto no parágrafo único do art. 14.]

§ 1º - Estando em termos o pedido, o juiz determinará seja processado, proferindo despacho em que:

I - mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, para que seja publicado no órgão oficial, nos termos do § 2º do art. 206, e mantido no Cartório à disposição dos interessados.

Inc. I com redação dada pela Lei 7.274, de 10/12/84.

Redação anterior: [I - mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor e a íntegra do despacho, para que seja publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação;]

II - ordenará a suspensão de ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos efeitos da concordata;

III - marcará, observado o disposto no art. 80 desta Lei, prazo para os credores sujeitos aos efeitos da concordata que não constarem, por qualquer motivo, na lista a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159, apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos.

Inc. III com redação dada pela Lei 7.274, de 10/12/84.

Redação anterior: [III - marcará, observado o disposto no art. 80, prazo para os credores sujeitos aos feitos dá concordata apresentarem as declarações e documentos justificativas dos seus créditos;]

IV - nomeará comissário, com observância do disposto no art. 60 e seus parágrafos;

V - marcará prazo para que o devedor torne efetiva a garantia porventura oferecida.

§ 2º - Excluem-se da disposição do nº II do parágrafo anterior as ações e execuções que não tiverem por objeto o cumprimento de obrigação liquida, cujos credores serão incluídos, se for o caso, na classe que lhes for própria, uma vez tornado líquido o seu direito.

Referências ao art. 161 Jurisprudência do art. 161
Art. 162

- O juiz decretará a falência, dentro de vinte e quatro horas e, se, em qualquer momento do processo, houver pedido do devedor ou ficar provado:

I - existência de qualquer dos impedimentos enumerados no art. 140;

II - falta de qualquer das condições exigidas no art. 158;

III - inexatidão de qualquer dos documentos mencionados no parágrafo único do art. 159;

§ 1º - Decretando a falência, o juiz proferirá a sentença em que:

I - observará o disposto no art. 14, parágrafo único, nº, I, II, III e VI;

II - nomear o síndico o comissário, salvo se houver motivos para afastá-lo do cargo;

III - marcará prazo (art. 80) para que apresentem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos os credores anteriores ao pedido da concordata não sujeitos aos seus efeitos, os posteriores ao mesmo pedido e, em se tratando de sociedade, os credores particulares dos sócios solidários;

IV - ordenará as diligências previstas nos arts. 15 e 16.

§ 2º - Da decisão do juiz cabe agravo de instrumento.


Art. 163

- O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.

Artigo com redação dada pela Lei 8.131, de 24/12/90.

§ 1º - Os créditos sujeitos a concordata serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados a uma taxa de até 12% ao ano, a critério do juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata com relação às obrigações até então vencidas, e, em relação às obrigações vincendas, poderá o devedor optar pelos termos e condições que anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa opção eficaz para o pedido anterior aos vencimentos constantes das obrigações respectivas, aplicando-se após os vencimentos a regra deste parágrafo.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela legislação pertinente.

Redação anterior (da Lei 4.983, de 18/05/66): [Art. 163 - O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.
Parágrafo único - No processo de concordata preventiva, os créditos legalmente habilitados vencerão juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ate o seu pagamento ou depósito em juízo.]

Redação anterior (original): [Art. 163 - O despacho que manda processar a concordata preventiva, determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos, cessando o curso de juros.]

Referências ao art. 163 Jurisprudência do art. 163
Art. 164

- Compensar-se-ão as dívidas vencidas nos termos prescritos no artigo 46 e seu parágrafo.

Referências ao art. 164 Jurisprudência do art. 164
Art. 165

- O pedido de concordata preventiva não resolve os contratos bilaterais, que continuam sujeitos às normas do direito comum.

Parágrafo único - As contas correntes consideram-se encerradas na data do despacho que manda processar a concordata, verificando-se o saldo; entretanto, tendo em vista a natureza do contrato, o juiz poderá autorizar o movimento da conta nos termos do artigo 167.


Art. 166

- Ressalvadas as relações jurídicas decorrentes de contrato com o devedor, cabe na concordata preventiva pedido de restituição, com fundamento no art. 76, prevalecendo, para o caso do § 2º, a data do requerimento da concordata.

Referências ao art. 166 Jurisprudência do art. 166
Art. 167

- Durante o processo da concordata preventivo, o devedor conservará a administração dos seus bens e continuará o seu negócio, sob fiscalização do comissário. Não poderá, entretanto, alienar imóveis ou constituir garantias reais, salvo evidente utilidade, reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comissário.

Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167
Art. 168

- O comissário, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, para assinar em cartório, dentro de vinte e quatro horas, termo de bem e fielmente desempenhar os deveres que a presente lei lhe impõe. Ao assinar o termo, entregará em cartório a declaração do seu crédito, com observância do disposto no parágrafo único do art. 62.


Art. 169

- Ao comissário incumbe:

I - avisar, pelo órgão oficial, que se acha à disposição dos interessados, declarando o lugar e a hora em que será encontrado;

II - comunicar aos credores constantes da lista mencionada nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei a data do ajuizamento da concordata, a natureza e o valor do crédito, e proceder, quanto aos demais, pela forma regulada no art. 173;

Inc. II com redação dada pela Lei 7.274, de 10/12/84.

Redação anterior: [II - expedir aos credores as circulares de que trata o § 1º do art. 81, e preparar a verificação dos créditos pela forma regulada na seção primeira do Título VI;]

III - verificar a ocorrência dos fatos mencionados nos ns. I, II e III do art. 162, requerendo a falência se for o caso;

IV - Fiscalizar o Procedimento do devedor na administração dos seus haveres, enquanto se Processa a concordata, visando, até o dia 10 (dez) de cada mês, seguinte ao vencido, conta demonstrativa, apresentada pelo concordatário, que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será, junta aos autos;

Inc. IV com redação dada pela Lei 4.983, de 18/05/66.

Redação anterior: [IV - fiscalizar o procedimento do devedor na administração do seus haveres, enquanto se processa a concordata;]

V - examinar os livros e papéis do devedor, verificar o ativo e o passivo e solicitar dos interessados as informações que entender úteis;

VI - designar perito contador, para os trabalhos referidos no art. 63, V e, se necessário, chamar avaliadores que o auxiliem, mediante salários contratados de acordo com o devedor, ou, se não houver acordo, arbitrados pelo juiz;

VII - averiguar e estudar quaisquer reclamações dos interessados e emitir parecer sobre as mesmas;

VIII - verificar se o devedor praticou atos suscetíveis de revogação em caso de falência;

IX - promover a efetivação da garantia porventura oferecida pelo devedor, recebendo-a, quando necessário, em nome dos credores e com a assistência do representante do Ministério Público;

X - apresentar em cartório, até cinco dias após a publicação do quadro de credores, acompanhado do laudo do perito, relatório circunstanciado em que examinará:

a) o estado econômico do devedor, as razões com que tiver justificado o pedido, a correspondência entre o ativo e o passivo para os efeitos da exigência contida no nº II do art. 158, as garantias porventura oferecidas e as probabilidades que tem o devedor de cumprir a concordata;

b) o procedimento do devedor, antes e depois do pedido da concordata, e, se houver, os atos revogáveis em caso de falência e os que constituam crime falimentar, indicando os responsáveis bem como, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis.


Art. 170

- O comissário tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da concordata, calculando-a sobre o valor do pagamento prometido aos credores quirografários e sendo ela limitada à terça parte das porcentagens previstas no artigo 67.

§ 1º - Não cabe remuneração alguma ao comissário nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído.

§ 2º - Do despacho que arbitrar a remuneração, cabe agravo de instrumento, que poderá ser interposto pelo concordatário e pelo comissário.

§ 3º - Nos casos em que o comissário passe a exercer o cargo de síndico, perderá a remuneração regulada neste artigo, cabendo-lhe a que é atribuída ao novo cargo.

Referências ao art. 170 Jurisprudência do art. 170
Art. 171

- O comissário será substituído ou destituído nos mesmos casos em que o síndico, observando-se, respectivamente, o disposto nos arts. 65 e 66 e seus parágrafos.


Art. 172

- O devedor que requerer concordata preventiva, deve consentir que os seus credores, com a antecedência precisa, lhe examinem os livros e papéis e extraiam os apontamentos e as cópias que entenderem.

Parágrafo único - Os credores, por sua vez, são obrigados a fornecer ao juiz e ao comissário, ou a qualquer credor que o requeira, informações precisas e a exibir os documentos necessários e os seus livros, na parte relativa aos negócios que tiverem com o devedor.


Art. 173

- Os créditos arrolados na lista a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, não sendo impugnados, consideram-se incluídos no quadro geral de credores, independentemente de declaração e verificação, no valor indicado pelo devedor.

Artigo com redação dada pela Lei 7.274, de 10/12/84.

§ 1º - Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital a que se refere o inciso I do § 1º do art. 161 desta Lei, o comissário, o Ministério Público, os credores, os sócios ou os acionistas da concordatária podem impugnar crédito constante da lista mencionada no inciso VI do parágrafo único do art. 159.

§ 2º - Autuada em separado, a impugnação de que trata o parágrafo anterior será processada, no que couber, nos termos dos arts. 88 e seguintes desta Lei, devendo o comissário oferecer parecer, instruído com o extrato da conta do devedor.

§ 3º - A verificação dos créditos omitidos pelo concordatário será feita com observância do disposto na Seção I do Título VI desta Lei.

§ 4º - O quadro geral será elaborado pelo comissário e homologado pelo juiz, com base na lista nominativa prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e nas sentenças proferidas em impugnações de créditos ou em declarações tempestivamente oferecidas.

§ 5º - Não havendo declaração tempestiva ou impugnação, o juiz homologará a lista mencionada no inc. VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e determinará a sua publicação, como quadro geral, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do edital referido no inc. I do § 1º do art. 161.

Redação anterior (da Lei 4.983, de 18/05/66): [Art. 173 - A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na Seção 1ª do Título VI.
Parágrafo único - Conclusos os autos, nos termos do art. 92, o juiz, no prazo de cinco dias, julgará os créditos à vista das provas apresentadas pelas partes e das que houver determinado.]

Redação anterior (original): [Art. 173 - A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na seção primeira do título VI.]

Referências ao art. 173 Jurisprudência do art. 173
Art. 174

- Entregue o relatório do comissário (art. 169, nº X), o escrivão, dentro de vinte e quatro horas:

I - se o devedor não tiver exibido, até então, prova do pagamento dos impostos relativos à profissão, federais, estaduais e municipais, e das contribuições devidas ao Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões do ramo de indústria ou comércio a que pertencer, fará os autos conclusos ao juiz para que este, com observância do parágrafo 1º do art. 162 decrete a falência;

II - se o devedor tiver cumprido aquela exigência, fará publicar no órgão oficial, aviso aos credores de que durante cinco dias poderão opor embargos à concordata (arts. 142 a 146).

Referências ao art. 174 Jurisprudência do art. 174
Art. 175

- O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do ingresso do pedido em juízo.

Artigo com redação dada pela Lei 7.274, de 10/12/84.

§ 1º - O devedor, sob pena de decretação da falência, deverá:

I - efetuar depósito, em dinheiro, das quantias que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata for a prazo; se à vista, efetuar igual depósito das quantias correspondentes à percentagem devida aos credores quirografários, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo;

§ 2º - O depósito realizado nos termos do parágrafo anterior independe do quadro geral de credores e de cálculo do contador do juízo, cabendo ao concordatário efetuá-lo, atendendo à soma das seguintes parcelas:

I - créditos constantes da lista nominativa prevista nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, ainda que pendente procedimento de impugnação;

II - créditos admitidos por sentença, mesmo sujeita a recurso.

§ 3º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a correção monetária não incidirá sobre período anterior às datas dos depósitos.

§ 4º - O juiz determinará que o valor referido no parágrafo anterior seja depositado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em instituição financeira, à ordem judicial e em conta que credite juros e correção monetária, cujo resultado reverterá em favor dos credores, na proporção dos respectivos créditos.

§ 5º - As parcelas depositadas, referentes a créditos posteriormente excluídos, reverterão, com os respectivos juros e correção monetária, a favor do concordatário.

§ 6º - Não efetuado o depósito no prazo e na forma prevista no inciso I do § 1º, sem prejuízo do disposto no § 7º, ambos deste artigo, incidirá correção monetária, que será contada a partir do dia imediato ao do vencimento da prestação, se for a prazo; se for à vista, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia subseqüente ao do ingresso do pedido em juízo.

§ 7º - A correção monetária incidirá nos créditos que, por qualquer motivo, não forem incluídos no depósito, observado o parágrafo anterior.

§ 8º - Vencido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, sem que haja o depósito, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz que decretará a falência, decisão de que cabe agravo de instrumento sem efeito suspensivo.

§ 9º - O depósito só poderá ser considerado, para efeito da reforma da decisão, se, mesmo efetuado tardiamente, compreender correção monetária e os juros previstos no parágrafo único do art. 163 desta Lei.

Redação anterior (da Lei 4.983, de 18/05/66): [Art. 175 - O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do pedido do ingresso em juízo.
Parágrafo único - O devedor, sob pena de decretação de falência, deverá:
I - depositar, em juízo, as quantias correspondentes às prestações que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até a dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata for a prazo; se à vista as quantias correspondentes à porcentagem devida aos credores quirografários, dentro dos trinta dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo;
II - pagar as custas e despesas do processo e a remuneração devida ao comissário, dentro dos trinta dias seguintes à data em que for proferida a sentença de concessão da concordata.]

Redação anterior (original): [Art. 175 - O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data da sentença que a conceder, devendo o concordatário, dentro dos trinta dias seguintes à mesma data e sob pena de declaração da falência, pagar as custas e despesas do processo, a remuneração devida ao comissário, e, se a concordata for a vista, a porcentagem devida aos credores quirografários.]

Referências ao art. 175 Jurisprudência do art. 175
Art. 176

- Negando a concordata preventiva, o juiz declarará a falência do devedor, proferindo sentença em que observará o disposto no art. 162, parágrafo 1º.

Parágrafo único - O síndico, logo após a arrecadação e avaliação dos bens, promoverá a publicação do aviso a que alude o art. 114, e, em seguida, procederá à realização do ativo e pagamento do passivo, na conformidade do título VIII, ressalvada em benefício do devedor a disposição do parágrafo único do artigo 182.

Veja os arts. 114 a 133 (da liquidação).