Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 115
ARTIGO REVOGADO.
Art. 115

- Publicado o aviso referido no artigo anterior e seu parágrafo, os autos serão conclusos ao juiz para marcar o prazo da liquidação, iniciando imediatamente o síndico a realização do ativo, com observância do que nesta lei se determina.