Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 43
ARTIGO REVOGADO.
Seção Quarta - DOS EFEITOS QUANTO AOS CONTRATOS DO FALIDO (Ir para)
Art. 43

- Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência para a massa.

Parágrafo único - O contraente pode interpelar o síndico, para que, dentro de cinco dias, declare se cumpre ou não o contrato. A declaração negativa ou o silêncio do síndico, findo esse prazo, dá ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.