Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 180

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Terceira - DA CONCORDATA SUSPENSIVA (Ir para)

Art. 180

- O pedido de concordata de sociedade em que haja sócio solidário que exerça individualmente o comércio, deve ser acompanhado do pedido de concordata do sócio com os seus credores particulares, o qual está sujeito às mesmas condições estabelecidas no parágrafo único do art. 177.

Parágrafo único - As concordatas serão processadas e julgadas conjuntamente, e nenhuma será concedida se qualquer delas tiver de ser negada.

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