Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 156
ARTIGO REVOGADO.
Seção Segunda - DA CONCORDATA PREVENTIVA (Ir para)
Art. 156

- O devedor pode evitar a declaração da falência, requerendo ao juiz que seria competente para decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva.

§ 1º - O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de:

I - 50%, se for à vista;

Inc. I com redação dada pela Lei 4.983, de 18/05/66.

Redação anterior: [I - 40%, se for à vista;]

II - 60%, 75%, 90% ou 100%, se a prazo, respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito), ou 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos) no primeiro ano, nas duas últimas hipóteses.

Inc. II com redação dada pela Lei 4.983, de 18/05/66.

Redação anterior: [II - 60%, se for a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.]

§ 2º - O pedido de concordata preventiva da sociedade não produz quaisquer alterações nas relações dos sócios, ainda que solidários, com os seus credores particulares.