Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 199

Título XI - DOS CRIMES FALIMENTARES (Ir para)

Art. 199

- A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos.

Parágrafo único - O prazo prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata.

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