Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 199
ARTIGO REVOGADO.
Art. 199

- A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos.

Parágrafo único - O prazo prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata.