Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Seção Terceira - DOS EFEITOS QUANTO AOS BENS DO FALIDO (Ir para)
Art. 39- A falência compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e ações, tanto os existentes na época de sua declaração como os que forem adquiridos no curso do processo.
Parágrafo único - Declarada a falência do espólio será suspenso o processo do inventário, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 37.