Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 39
ARTIGO REVOGADO.
Seção Terceira - DOS EFEITOS QUANTO AOS BENS DO FALIDO (Ir para)
Art. 39

- A falência compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e ações, tanto os existentes na época de sua declaração como os que forem adquiridos no curso do processo.

Parágrafo único - Declarada a falência do espólio será suspenso o processo do inventário, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 37.