Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 134
ARTIGO REVOGADO.
Título IX - DA EXTINçãO DAS OBRIGAçõES (Ir para)
Art. 134

- A prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença de encerramento da falência.