Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 72

Título IV - DA ARRECADAÇÃO E GUARDA DOS BENS, LIVROS E DOCUMENTOS DO FALIDO (Ir para)

Art. 72

- Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do síndico ou de pessoa por este escolhida, sob a responsabilidade dele, podendo o falido ser incumbido da guarda de imóveis e mercadorias.

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