Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 97

Título VI - DA VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção Primeira - DA VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)

Art. 97

- Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.

[Caput] com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [Art. 97 - Das decisões do juiz, na verificação dos créditos, cabe agravo de petição ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.]

§ 1º - A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processada nos autos da impugnação.

§ 1º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [§ 1º - O agravo, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposto até cinco dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processado nos autos da impugnação.]

§ 2º - Se não for interposto recurso da decisão do juiz na impugnação de créditos, os respectivos autos serão apensados aos das declarações de crédito.

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