Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 137
ARTIGO REVOGADO.
Art. 137

- O requerimento será autuado em separado, com os respectivos documentos, e publicado, por edital com o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

§ 1º - Dentro do prazo do edital, qualquer credor ou prejudicado pode opor-se ao pedido do falido.

§ 2º - Findo o prazo, o juiz, com audiência do falido, se tiver havido oposição, e com a do representante do Ministério Público, tendo, cada um, cinco dias para falar, proferirá, em igual prazo, a sentença.

§ 3º - Se o requerimento for anterior ao encerramento da falência (artigo 135, nº I), o juiz, ao declarar extintas as obrigações, encerrará a falência.

§ 4º - Da sentença cabe apelação.

§ 4º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [§ 4º - Da sentença cabe agravo de petição.]

§ 5º - Passada em julgado a decisão, os autos serão apensados aos da falência.

§ 6º - A sentença que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital e comunicada aos mesmos funcionários e entidades avisados da falência.