Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 64
ARTIGO REVOGADO.
Art. 64

- Iniciada a liquidação (art. 114 e seu parágrafo único), o síndico fica investido de plenos poderes para todos os atos e operações necessárias à realização do ativo e ao pagamento do passivo da falência, conforme o disposto no título VIII.