Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título V - DO PEDIDO DE RESTITUIçãO E DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (Ir para)
Art. 76- Pode ser pedida a restituição de coisa a arrecadada em poder do falido quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato.
Decreto-lei 911/69, art. 7º (alienação fiduciária)§ 1º - A restituição pode ser pedida, ainda que a coisa já tenha sido alienada pela massa.
§ 2º - Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienados pela massa.