Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 116
ARTIGO REVOGADO.
Art. 116

- A venda dos bens pode ser feita englobada ou separadamente.

§ 1º - Se o contrato de locação estiver protegido pelo Decreto 24.150, de 20/04/34, o estabelecimento comercial ou industrial do falido será vencido na sua integridade, incluindo-se na alienação a transferência do mesmo contrato.

O Decreto 24.150/34 está revogado pela Lei 8.245/91 (Lei de Locação).

§ 2º - Verificada, entretanto, a inconveniência dessa forma de venda, o síndico pode optar pela resolução do contrato e mandar vender separadamente os bens.