Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 67
ARTIGO REVOGADO.
Art. 67

- O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de 6% até Cr$ 100,00; de 5% sobre o excedente até Cr$ 200,00; de 4% sobre o excedente até Cr$ 500,00; de 3% sobre o excedente até Cr$ 1.000,00; de 2% sobre o que exceder de Cr$ 1.000,00.

Os valores constantes do texto original são respectivamente: Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00; Cr$ 500.000,00; e Cr$ 1.000.000,00.

§ 1º - A remuneração é calculada sobre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados pelo síndico. Em relação aos bens que constituir em objeto de garantia real, o síndico perceberá comissão igual a que, em conformidade com a lei, for devida ao depositário nas execuções judiciais.

§ 2º - No caso de concordata, a percentagem não pode exceder a metade das taxas estabelecidas neste artigo, e é calculada somente sobre a quantia a ser paga aos credores quirografários.

§ 3º - A remuneração será paga ao síndico depois de julgadas suas contas.

§ 4º - Não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas.

§ 5º - Do despacho que arbitrar a remuneração cabe agravo de instrumento, interposto pelo síndico, credores ou falido.