Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 113
ARTIGO REVOGADO.
Art. 113

- A rejeição da denúncia ou da queixa, observado o disposto no art. 43, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, não impede o exercício da ação penal (art. 194), quer esta se refira aos mesmos fatos nela argüidos, quer a fatos destes distintos.

Parágrafo único - O recebimento da denúncia ou da queixa, nesses casos, não obstará à concordata.