Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 31
ARTIGO REVOGADO.
Art. 31

- Os credores pedem constituir procurador para representá-los na falência, sendo lícito a uma só pessoa ser procurador de diversos credores.

§ 1º - A procuração pode ser transmitida por telegrama, telefonema ou radiograma, mediante minuta autêntica exibida à estação expedidora, que mencionará essa circunstância na transmissão.

§ 2º - O procurador fica habilitado a tomar parte em qualquer ato ou deliberação da massa, fazer declarações de crédito e receber intimações independentemente de poderes especiais. A procuração com cláusula [ad judicia] confere ao procurador os poderes previstos na lei processual civil.