Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 41

Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção Terceira - DOS EFEITOS QUANTO AOS BENS DO FALIDO (Ir para)

Art. 41

- Não se compreendem na falência os bens absolutamente impenhoráveis.

CPC, art. 646 e ss.
Lei 8.009/90 (Lei da impenhorabilidade do bem de família).

Parágrafo único - Serão arrecadados os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do falido, que não forem de módico valor.

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