Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 119

Título VIII - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)

Seção Primeira - DA REALIZAÇÃO DO ATIVO (Ir para)

Art. 119

- Os bens gravados com hipoteca serão levados a leilão na conformidade da lei processual civil, notificado o credor, por despacho do juiz, sem prejuízo do disposto nos art. 821 e 822 do Código Civil.

CCB/2002, art. 1.483.
CPC, art. 686 e ss.

§ 1º - Se o síndico, dentro de trinta dias, após a publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, não notificar o credor hipotecário do dia e hora em que se realizará a venda do imóvel hipotecado, poderá o credor propor a ação competente e terá o direito de cobrar as multas que no contrato tiverem sido estipuladas, para o caso de cobrança judicial.

§ 2º - Se a venda do imóvel for urgente, como no caso do art. 762, I, do Código Civil, o credor, justificando os fatos alegados, poderá pedir ao juiz a venda imediata do imóvel hipotecado.

CCB/2002, art. 1.425, I.

§ 3º - Serão também levados a leilão os bens dados em anticrese.

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