Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 32
ARTIGO REVOGADO.
Art. 32

- São considerados representantes dos credores na falência:

I - os administradores, gerentes ou liquidantes das sociedades e prepostos com poderes de administração geral;

II - os procuradores [ad negotia], embora sem poderes especificados para falência;

III - o eleito pela assembléia geral dos debenturistas;

IV - os representantes de incapazes e o inventariante.