Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 94

Título VI - DA VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção Primeira - DA VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)

Art. 94

- Quarenta e oito horas antes de cada audiência de verificação de crédito, o escrivão fará conclusos ao juiz os autos da impugnação de crédito respectiva.

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