Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 112

Título VII - DO INQUÉRITO JUDICIAL (Ir para)

Art. 112

- O recurso do despacho que não receber a denúncia ou a queixa, não obstará ao pedido de concordata, desde que feito antes de seu provimento; e a concordata, uma vez concedida na pendência do recurso, prevalecerá até sentença condenatória definitiva.

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