Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 112
ARTIGO REVOGADO.
Art. 112

- O recurso do despacho que não receber a denúncia ou a queixa, não obstará ao pedido de concordata, desde que feito antes de seu provimento; e a concordata, uma vez concedida na pendência do recurso, prevalecerá até sentença condenatória definitiva.