Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 209

Título XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 209

- As quantias pertencentes à massa devem ser recolhidas ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, suas agências ou filiais. Se no lugar não houver essas agências ou filiais, o juiz designará estabelecimento bancário de notória idoneidade. Onde não existir nenhum desses estabelecimentos, os depósitos serão feitos em mãos do síndico.

Parágrafo único - As quantias depositadas não podem ser retiradas senão por meio de cheques nominativos, em que será mencionado o fim a que se destina a retirada, assinados pelo síndico e rubricados pelo juiz.

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