Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 153

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Primeira - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 153

- Os credores anteriores à concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos admitidos, deduzidas as quantias que tiverem recebido na concordata.

[Caput] com redação dada pela Lei 7.274, de 10/12/84.

Redação anterior: [Art. 153 - Os credores anteriores à concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos verificados, deduzidas as cotas que tiverem recebido na concordata.]

§ 1º - Se o concordatário houver pago a uns mais do que a outros, aqueles terão de restituir o excesso à massa, se esta não preferir complementar o pagamento aos outros, igualando todos.

§ 2º - É lícito aos credores posteriores à concordata pôr à disposição dos credores anteriores a quantia necessária ao pagamento da percentagem oferecida pelo devedor, para os excluir da falência.

§ 3º - A rescisão não libera as garantias, pessoais ou reais, que porventura, assegurem o cumprimento da concordata, mas por estas somente se pagarão os credores anteriores.

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