Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 198
ARTIGO REVOGADO.
Art. 198

- O requerimento de reabilitação será dirigido ao juiz da condenação acompanhado de certidão de sentença declaratória da extinção das obrigações ( art. 136).

Parágrafo único - O juiz ouvirá o representante do Ministério Público e proferirá sentença, da qual, se negar a reabilitação, caberá recurso em sentido estrito.

CPP, arts. 581 a 592 (dos recursos em sentido estrito).