Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
- O juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor, pode decretar a prisão preventiva do falido e de outras pessoas sujeitas a penalidade estabelecida na presente lei.
CPP, arts. 311 a 316 (da prisão preventiva).