Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 55

Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção Quinta - DA REVOGAÇÃO DE ATOS PRATICADOS PELO DEVEDOR ANTES DA FALÊNCIA (Ir para)

Art. 55

- A ação revocatória deve ser proposta pelo síndico, mas se o não for dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, também poderá ser proposta por qualquer credor.

Parágrafo único - A ação pode ser proposta:

I - contra todos os que figuraram no ato, ou que, por efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II - contra os herdeiros ou legatários das pessoas acima indicadas;

III - contra os terceiros adquirentes:

a) se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores;

b) se o direito se originou de ato mencionado no art. 52;

IV - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas no número anterior.

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