Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
- A ação revocatória correrá perante o juiz da falência e terá curso ordinário.
§ 1º - A ação somente poderá ser proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo.
§ 2º - A apelação será recebida no efeito devolutivo, no caso do art. 52, e em ambos os efeitos, no caso do art. 53.
§ 3º - O juiz pode, a requerimento do síndico, ordenar, como medida preventiva, na forma processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do falido e em poder de terceiros.
§ 4º - Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o seqüestro, cabe agravo de instrumento.
§ 4º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.
Redação anterior: [§ 4º - Do despacho do juiz que indeferir o seqüestro, cabe agravo de petição, e do que o ordenar, agravo de instrumento.]