Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 90
ARTIGO REVOGADO.
Art. 90

- Decorridos os cinco dias marcados no art. 87 os credores impugnados terão o prazo de três dias para contestar a impugnação, juntando os documentos que tiverem e indicando outros meios de prova que reputem necessários.