Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 136

Título IX - DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Art. 136

- Verificada a prescrição ou extintas as obrigações, nos termos dos arts. 134 e 135, o falido ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer que seja declarada por sentença a extinção de todas as suas obrigações.

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