Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 136
ARTIGO REVOGADO.
Art. 136

- Verificada a prescrição ou extintas as obrigações, nos termos dos arts. 134 e 135, o falido ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer que seja declarada por sentença a extinção de todas as suas obrigações.