Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 22

Título I - DA CARACTERIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção Segunda - DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA (Ir para)

Art. 22

- Não sendo possível fixar na sentença declaratória o termo legal da falência, ou devendo ser ele retificado em face de elementos obtidos posteriormente, o juiz deve fixá-lo ou fazer a retificação até o oferecimento da exposição do síndico (art. 103).

Parágrafo único - Do provimento que fixar ou retificar o termo legal da falência, na sentença declaratória ou interlocutória, podem os interessados agravar de instrumento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total