Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 207

Título XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 207

- O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil.

CPC, arts. 513 a 538 (da apelação; do agravo; e dos embargos).

[Caput] com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [Art. 207 - O processo dos agravos de petição e de instrumento será o comum.]

§ 1º - Em segunda instância, o relator terá o prazo de dez dias para o exame dos autos, e, na sessão do julgamento, a cada uma das partes será concedida a palavra pelo prazo do dez minutos.

§ 2º - O acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento pode ser executado mediante certidão do julgado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total