Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 62

Título III - DA ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção Segunda - DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DO SÍNDICO (Ir para)

Art. 62

- O síndico, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, a assinar em cartório dentro de vinte e quatro horas, termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador.

Parágrafo único - No ato da assinatura desse termo, entregará, em cartório, a declaração de seu crédito, em uma só via, com os requisitos prescritos no art. 82. Se os títulos comprobatórios do crédito não estiverem em seu poder, dirá onde se encontram, e junta-los-á à declaração no prazo a que alude o art. 14, parágrafo único, V.

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