Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 165

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Segunda - DA CONCORDATA PREVENTIVA (Ir para)

Art. 165

- O pedido de concordata preventiva não resolve os contratos bilaterais, que continuam sujeitos às normas do direito comum.

Parágrafo único - As contas correntes consideram-se encerradas na data do despacho que manda processar a concordata, verificando-se o saldo; entretanto, tendo em vista a natureza do contrato, o juiz poderá autorizar o movimento da conta nos termos do artigo 167.

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