Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
- O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie.
§ 1º - Se ela tiver sido sub-rogada por outra, será esta entregue pela massa.
§ 2º - Se nem a própria coisa nem a sub-rogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço. O pedido de restituição não autoriza, em caso algum, a repetição de rateios distribuídos aos credores.
§ 3º - Quando diversos reclamantes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo bastante para o pagamento integral, far-se-á rateio entre eles.
§ 4º - O reclamante pagará à massa as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto tiverem ocasionado.