Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 111

Título VII - DO INQUÉRITO JUDICIAL (Ir para)

Art. 111

- O recebimento da denúncia ou da queixa obstará, até sentença penal definitiva, a concordata suspensiva da falência (art. 177).

Parágrafo único - Na falência das sociedades, produzirá o mesmo efeito o recebimento da denúncia ou da queixa contra seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes.

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