Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 101

Título VI - DA VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção Primeira - DA VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)

Art. 101

- O juiz ou tribunal que, por fundamento de fraude, simulação ou falsidade, excluir ou reduzir qualquer crédito, mandará, na mesma sentença, que o escrivão tire cópia das peças principais dos autos e da sua sentença ou acórdão, a fim de ser, no prazo de dez dias, encaminhada ao representante do Ministério Público, para os fins penais.

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