Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 124

Título VIII - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)

Seção Segunda - DO PAGAMENTO AOS CREDORES DA MASSA (Ir para)

Art. 124

- Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos arts. 102 e 125.

Artigo com redação dada pela Lei 3.726, de 11/02/60.

CLT, arts. 148, 449, § 1º e 762.
CTN, arts. 186 e 187.
Lei 6.830/80, arts. 29 e 30 (privilégios do crédito trabalhista).

§ 1º - São encargos da massa:

I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida;

II - as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores:

III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;

IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo;

V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;

VI - as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.

§ 2º - São dívidas da massa:

I - as custas pagas pelo credor que requereu a falência;

II - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;

III - as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.

§ 3º - Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista.

Redação anterior: [Art. 124 - Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre todos os créditos admitidos à falência ressalvado o disposto no art. 125.
§ 1º - São encargos da massa:
I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida;
II - as quantias fornecidas à massa pelo síndico ou pelos credores;
III - as despesas com a arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;
IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido que morrer na indigência, no curso do processo;
V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;
VI - as indenizações por acidente do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.
§ 2º - São dívidas da massa:
I - as custas pagas pelo credor que requereu a falência;
II - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;
III - as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.
§ 3º - Não bastando os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio, em cada classe, se necessário.]

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