Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
- Todos os prazos marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação.
Parágrafo único - Os prazos que devam ser contados das publicações referidas no artigo seguinte, correrão da data da sua primeira inserção no órgão oficial.