Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 48

Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção Quarta - DOS EFEITOS QUANTO AOS CONTRATOS DO FALIDO (Ir para)

Art. 48

- Se o falido fizer parte de alguma sociedade, como sócio solidário, comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Se este nada dispuser a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei ou pelo contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa.

Parágrafo único - Nos casos de condomínio de que participe o falido, deduzir-se-á do quinhão a este pertencente o que for devido aos outros condôminos em virtude daquele estado.

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