Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 114

Título VIII - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)

Seção Primeira - DA REALIZAÇÃO DO ATIVO (Ir para)

Art. 114

- Apresentado o relatório do síndico (art. 63, nº XIX), se o falido não pedir concordata, dentro do prazo a que se refere o art. 178, ou se a que tiver pedido lhe for negado, o síndico, nas quarenta e oito horas seguintes, comunicará aos interessados, por aviso publicado no órgão oficial, que iniciará a realização do ativo e o pagamento do passivo.

Parágrafo único - Se tiver recebida a denúncia ou queixa (art. 109, § 2º), o síndico, nas quarenta e oito horas seguintes à apresentação do relatório, providenciará a mesma publicação.

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