Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 162

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Segunda - DA CONCORDATA PREVENTIVA (Ir para)

Art. 162

- O juiz decretará a falência, dentro de vinte e quatro horas e, se, em qualquer momento do processo, houver pedido do devedor ou ficar provado:

I - existência de qualquer dos impedimentos enumerados no art. 140;

II - falta de qualquer das condições exigidas no art. 158;

III - inexatidão de qualquer dos documentos mencionados no parágrafo único do art. 159;

§ 1º - Decretando a falência, o juiz proferirá a sentença em que:

I - observará o disposto no art. 14, parágrafo único, nº, I, II, III e VI;

II - nomear o síndico o comissário, salvo se houver motivos para afastá-lo do cargo;

III - marcará prazo (art. 80) para que apresentem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos os credores anteriores ao pedido da concordata não sujeitos aos seus efeitos, os posteriores ao mesmo pedido e, em se tratando de sociedade, os credores particulares dos sócios solidários;

IV - ordenará as diligências previstas nos arts. 15 e 16.

§ 2º - Da decisão do juiz cabe agravo de instrumento.

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