Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 138
ARTIGO REVOGADO.
Art. 138

- Com a sentença declaratória da extinção de suas obrigações, fica autorizado o falido a exercer o comércio, salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar, caso em que se observará o disposto no art. 197.