Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 145

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Primeira - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 145

- Findo o prazo do parágrafo único do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, proferirá despacho, deferindo as provas que entender e designando, para julgamento dos embargos, audiência a ser realizada dentro dos dez dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário para a sua realização.

§ 1º - A audiência de julgamento dos embargos será realizada com observação do disposto no art. 95 e seus parágrafos, devendo a sentença observar o disposto no parágrafo único do art. 180, quando o julgamento versar concordatas processada conjuntamente.

§ 2º - Havendo um só embargante, a desistência dos embargos fica sujeita ao disposto no art. 89.

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