Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 169
ARTIGO REVOGADO.
Art. 169

- Ao comissário incumbe:

I - avisar, pelo órgão oficial, que se acha à disposição dos interessados, declarando o lugar e a hora em que será encontrado;

II - comunicar aos credores constantes da lista mencionada nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei a data do ajuizamento da concordata, a natureza e o valor do crédito, e proceder, quanto aos demais, pela forma regulada no art. 173;

Inc. II com redação dada pela Lei 7.274, de 10/12/84.

Redação anterior: [II - expedir aos credores as circulares de que trata o § 1º do art. 81, e preparar a verificação dos créditos pela forma regulada na seção primeira do Título VI;]

III - verificar a ocorrência dos fatos mencionados nos ns. I, II e III do art. 162, requerendo a falência se for o caso;

IV - Fiscalizar o Procedimento do devedor na administração dos seus haveres, enquanto se Processa a concordata, visando, até o dia 10 (dez) de cada mês, seguinte ao vencido, conta demonstrativa, apresentada pelo concordatário, que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será, junta aos autos;

Inc. IV com redação dada pela Lei 4.983, de 18/05/66.

Redação anterior: [IV - fiscalizar o procedimento do devedor na administração do seus haveres, enquanto se processa a concordata;]

V - examinar os livros e papéis do devedor, verificar o ativo e o passivo e solicitar dos interessados as informações que entender úteis;

VI - designar perito contador, para os trabalhos referidos no art. 63, V e, se necessário, chamar avaliadores que o auxiliem, mediante salários contratados de acordo com o devedor, ou, se não houver acordo, arbitrados pelo juiz;

VII - averiguar e estudar quaisquer reclamações dos interessados e emitir parecer sobre as mesmas;

VIII - verificar se o devedor praticou atos suscetíveis de revogação em caso de falência;

IX - promover a efetivação da garantia porventura oferecida pelo devedor, recebendo-a, quando necessário, em nome dos credores e com a assistência do representante do Ministério Público;

X - apresentar em cartório, até cinco dias após a publicação do quadro de credores, acompanhado do laudo do perito, relatório circunstanciado em que examinará:

a) o estado econômico do devedor, as razões com que tiver justificado o pedido, a correspondência entre o ativo e o passivo para os efeitos da exigência contida no nº II do art. 158, as garantias porventura oferecidas e as probabilidades que tem o devedor de cumprir a concordata;

b) o procedimento do devedor, antes e depois do pedido da concordata, e, se houver, os atos revogáveis em caso de falência e os que constituam crime falimentar, indicando os responsáveis bem como, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis.